Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:4328/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 922/2020-COREA

Trata-se da Prestação de Contas Consolidadas do Município Formoso do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito à época, referente ao exercício de 2017, apresentada a esta Corte de Contas para fins de apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, art. 33, I, da Constituição Estadual, art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal - da Instrução Normativa - TCE nº 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE nº 8, de 27 de novembro de 2013.

Devidamente autuada neste Tribunal, dentro do prazo legal, a prestação de contas anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal-COACF, cujo Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 176/2019 (evento 6), apresenta de forma analítica a situação das referidas contas, sendo enumeradas todas as irregularidades apuradas.

O eminente Conselheiro da Quarta Relatoria emitiu Despacho n° 10/2020-RELT4 (evento 7), determinando a citação do responsável Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito do Município de Formoso do Araguaia-TO, no exercício de 2017, o qual foi devidamente citado por meio da Citação Nº 133/2020-RELT4 (evento 8), por meio do SICOP – Sistema de Comunicação Processual (IN/TCE nº 01/2012). Tendo recebido a citação, responsável protocolou tempestivamente Pedido de Prorrogação do Prazo nº 1924396/2020 (evento 11). Após solicitação, a Coordenadoria de Diligências – CODIL, emitiu o Ofício nº 170/2020-RELT4, para informar ao requerente o deferimento do seu pedido.

No entanto, esgotado o prazo para cumprimento de diligências e nenhuma manifestação nos presentes autos, Senhor Wagner Coelho de Oliveira, foi considerado REVEL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme declarado pela CODIL, no Certificado de Revelia nº 111/2020-CODIL (evento 15).

Seguindo tramitação processual, os autos foram encaminhados à COACF, que emitiu a Análise de Defesa nº 62/2020-COACF, apenas para reafirmar a revelia.

                        É o relatório, em síntese.

ASPECTOS CONTÁBEIS

A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos normativos que regulamentam a administração pública e as prestações de contas dos chefes de governo e gestores públicos, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN na sua condição de Órgão Central de Contabilidade da União, e pelos demais órgãos competentes.

                        A adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são indispensáveis para a demonstração - de forma consistente - das situações orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, sendo, desse modo, de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares. Dessa matéria tratam, fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir transcritos, o artigo 50, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163, a Portaria – STN n° 109/2002 alterada pela Portaria – STN n° 90/2003, além de Normas Técnicas do Conselho Federal de Contabilidade e Instruções Normativas do Tribunal de Contas.

Assim dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964:                       

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. ”

“Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas. ”

As demonstrações contábeis que compõem a prestação de contas em apreciação apresentam conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas à administração pública, tendo sido elaboradas de acordo com os modelos que constituem os anexos instituídos pela Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, nos termos da Portaria – STN n° 109, de 08.03.2002, alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12.03.2003.

Balanço Orçamentário

De acordo com a Portaria STN n° 437/2012, válido a partir de 2013, e Portaria Conjunta n° 02 de 13 de junho de 2012, art. 5º, a despesa e receita orçamentária serão registradas conforme os procedimentos legais estabelecidos para registro orçamentários, sem prejuízos do disposto nos incisos XVIII e XXVIII do art. 7º do Decreto n° 6.976/2009[1], que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e disponibilizar estatística fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e as regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União faz parte.

Portanto de acordo com os novos procedimentos, deve ser analisado os quocientes do Balanço Orçamentário quanto a receita e despesa.

O demonstrativo em análise apresenta os dados numéricos das receitas e despesas previstas, bem como das receitas e despesas realizadas, com a finalidade de demonstrar o resultado orçamentário do exercício.

O Anexo 12 da Lei nº 4.320/1964 - Balanço Orçamentário, evidencia que as Receitas Previstas para o exercício foram de R$ 58.595.531,00, enquanto que as Realizadas - decorrentes de transferências ou arrecadação direta, foram de R$ 41.482.867,48, revelando a ocorrência de déficit em relação à previsão orçamentária da receita.

As Despesas Realizadas no exercício – decorrentes de execução orçamentária - totalizaram R$ 46.471.291,40, resultando na ocorrência de Déficit Orçamentário no valor de R$ 4.988.423,92 em razão de a despesa executada ter sido superior à receita orçamentária realizada.

GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Balanço Financeiro

Neste demonstrativo contábil são apresentadas as receitas orçamentárias, segundo as categorias econômicas (correntes e de capital), e as despesas orçamentárias, de acordo com as funções de governo, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, complementados com os saldos em espécie proveniente do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. É a situação financeira líquida.

O Balanço Financeiro nos evidencia as Receitas Orçamentárias realizadas: transferências ou arrecadação direta para o exercício R$ 41.482.867,48; Ingressos Extraorçamentários R$ 6.483.653,19 e valor do Exercício Anterior R$ 8.146.699,47, totalizando R$ 56.113.220,14.

As Despesas Orçamentárias do exercício foram de R$ 46.471.291,40; as Despesas Extraorçamentárias somaram o valor de R$ 5.195.865,23, remanescendo saldo para o exercício seguinte de R$ 4.446.063,51, totalizando R$ 56.113.220,14.

Balanço Patrimonial

Este relatório evidencia, em síntese, as situações econômica e financeira da entidade ao final do exercício demonstrando, de um lado – na coluna do Ativo - os saldos das contas representativas dos bens e direitos, e do outro lado – na coluna do Passivo - os saldos das contas representativas de compromissos assumidos com terceiros e do saldo patrimonial positivo, ou seja, do patrimônio líquido da instituição pública que, em caso de saldo positivo evidencia Ativo Real Líquido, e em caso de saldo negativo evidencia Passivo Real Líquido.

O Balanço Patrimonial se evidencia da seguinte maneira:

ATIVO

Valor R$

PASSIVO

Valor R$

Ativo Circulante

26.417.198,92

Passivo Circulante

3.964.769,55

Ativo Não circulante

32.500.724,98

Passivo Não Circulante

29.428.597,64

 

 

Total do Passivo

33.393.367,19

 

 

Patrimônio Líquido

22.368.109,35

Total do Ativo

58.917.923,90

Total

55.761.476,54

Fonte: Anexo 14

Quanto ao demonstrativo contábil acima representado cabe algumas considerações de acordo com a edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, já que foi alterada toda a sua estrutura, facilitando o entendimento do demonstrativo, sendo incluído o Patrimônio Líquido.

O Patrimônio Líquido será composto pelo valor residual dos ativos depois de deduzidos todos os passivos, basicamente essa diferença será igual a somatória do grupo Resultados Acumuladas, ficando assim demonstrado:

PL = A – P

PL = 58.917.923,90 – 33.393.367,19

PL = 25.524.556,71

O resultado nos apresenta uma situação favorável, já que o valor do ativo é superior ao passivo, demonstrando um patrimônio líquido considerável.

O resultado apresentado no Balanço Patrimonial referente ao PL apresenta diferença com os cálculos ora apresentados.

Demonstração das Variações Patrimoniais

Este demonstrativo evidencia as alterações ocorridas no patrimônio da entidade, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício.

As Variações Patrimoniais Ativas são representadas pelos créditos, resultantes ou independentes de execução orçamentária, de que decorreram alterações positivas, com consequente acréscimo no patrimônio.

As Variações Patrimoniais Passivas são representadas pelos débitos, resultantes de aplicações de recursos nas várias atividades executadas pela administração, de que decorreram alterações negativas, com consequente redução no patrimônio.

O Resultado Patrimonial representa a diferença entre as Variações Patrimoniais Ativas e Passivas, evidenciando, em caso positivo, a existência de Superávit Patrimonial e, em caso negativo, a ocorrência de Déficit Patrimonial.

O Anexo 15 da Lei nº 4.320/1964 - Variações Patrimoniais, evidencia Variações Patrimoniais Aumentativas no valor de R$ 46.059.587,84, Variações Patrimoniais Diminutivas no valor de R$ 42.742.299,03, com ocorrência de Superávit Patrimonial no exercício, no valor de R$ 3.317.288,81.

Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC)

A Demonstração do Fluxo de Caixa foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 11.638, de 28.12.2007 (Art. 1º) que deu nova redação aos arts. 176, inciso IV e 188, inciso I, da Lei Federal nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), passando a ser exigida para os entes públicos a partir do exercício financeiro de 2013, com base no Manual de Contabilidade Pública (Portaria STN nº 437/2012, 5ª edição). Este Demonstrativo, que ainda se constitui em novidades para as entidades do Setor Público, é essencial para a análise do desempenho financeiro da entidade pública, permitindo:

Este demonstrativo contábil é um importante instrumento de avaliação da gestão pública, pois permite inferir, em nível macro, quais foram as decisões de alocação de recursos na prestação de serviços públicos, além de possibilitar a verificação de como os atos de administração influenciou na liquidez da entidade, de forma a prevenir insolvência futura, através da avaliação dos quocientes, mediante fórmulas estabelecidas pala Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 Na demonstração ora analisada, o fluxo de caixa líquido decorrente das Atividades Operacionais foi de R$ -4.226.717,60, negativos; fluxo de caixa decorrente das Atividades de Investimento foi de R$ -855.528,44, negativos, e o Fluxo de Caixa Líquido decorrente das Atividades de Financiamento foi de R$ 1.420.749,50.

A Demonstração do Fluxo de Caixa registrou a movimentação dos saldos da seguinte forma:

Caixa e Equivalente de Caixa Inicial:

R$ 8.146.699,47

(+) Geração Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa:

                                                                              R$ -3.661.496,54

(=) Caixa Equivalente de Caixa Final:

R$ 4.446.063,51

Fonte: Demonstração do Fluxo de Caixa – 2016.

Ao analisar a Demonstração do Fluxo de Caixa de 2017, confrontando com o Balanço Patrimonial e Balanço Financeiro do mesmo exercício, percebe-se que o valor apresentado como Caixa e Equivalente de Caixa Final não reflete o resultado da soma do Caixa inicial mais a geração líquida do exercício.

Dados Relativos à Gestão Fiscal

A Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, § 2º) dispõe que:

“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”, e que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação” (art. 11), e ainda que “É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos” (art. 11, parágrafo único).

Desse modo, cumpre ao Gestor a responsabilidade pela implementação de todas as medidas necessárias com vistas à instituição de tributos de competência da entidade, a sua previsão orçamentária, a efetiva arrecadação dos mesmos, e ainda, a adoção de providências no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições).

De acordo com o Relatório de Análise de Prestação de Contas da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Município de Formoso do Araguaia, obteve uma satisfatória arrecadação dos tributos, uma vez que a receita dos impostos atingiu o montante de R$ 4.015.421,02, durante o exercício de 2017, sendo que deste valor, R$  2.933.201,15  se refere a tributos de competência exclusiva do município, em observância ao artigo 11, Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se que o total arrecadado corresponde 169,43% do previsto.

LIMITES CONSTITUCIONAIS LEGAIS

Receita Corrente Líquida – RCL

A Lei de Responsabilidade Fiscal define Receita Corrente Líquida como sendo o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, do período de 12 meses, computados, ainda, os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar 87, de 13.09.1996, e do fundo previsto no art. 60, do ADCT, da Constituição Federal. 

A Receita Corrente Líquida é parâmetro legal para o cálculo dos índices previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como os limites de gastos com pessoal e de endividamento.

Conforme os dados constantes do Relatório de Análise de Prestação de Contas, a Receita Corrente Líquida no exercício em análise – período de janeiro a dezembro – foi de             R$ 38.460.306,95.

Despesas com Pessoal    

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as despesas com pessoal obedeçam aos percentuais da Receita Corrente Líquida estabelecidos no seu art. 19, ou seja, 50% para a União, 50% para os Estados e o Distrito Federal, e 60% para os Municípios, sendo neste último, 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo.

O art. 18, da citada Lei Complementar, transcrito abaixo, estabelece o que deve ser considerado como despesa total com pessoal, e o período de sua apuração.

“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência”.

§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”.

O Relatório Demonstrativo da Despesa com Pessoal informa que a Despesa Total com Pessoal apurada no exercício foi de R$ 24.785.504,75, correspondendo a 64,44% da Receita Corrente Líquida - RCL, é evidente que o gasto com pessoal do Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, está acima dos limites estabelecidos pela LRF.

Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE

O percentual mínimo de recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, pelos entes da Federação, está definido nos artigos 212, bem como no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Constituição Federal de 1988:

“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.  

ADCT - Constituição Federal de 1988:

“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12.09.1996 - DOU de 13.09.1996).

Desse modo os municípios estão obrigados a aplicar, no mínimo, 25% de suas receitas de impostos, incluídas as transferências recebidas da União e dos Estados, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que, no mínimo 60% desse percentual – ou seja, 15% das receitas referidas – deverão ser aplicados no ensino fundamental.

A determinação constitucional de aplicação do citado percentual de recursos no ensino fundamental, prevista no artigo 60, do ADCT da Constituição Federal, foi instituída pela Emenda Constitucional nº 14, de 12.09.1996, que vigorou a partir de 1º de janeiro de 1997, prevalecendo essa obrigação até o exercício financeiro de 2007.

Conforme consta do Relatório de Análise de Prestação de Contas, o total das despesas aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino atingiu o valor de R$ 7.920.619,91, correspondendo ao percentual de 28,49%, cumprindo a exigência mínima constitucional.

Aplicações do FUNDEB

                        Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a União definiu que uma proporção não inferior a 60% dos recursos seria para assegurar a Valorização do Magistério de cada ente da Federação e destinado ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. De acordo com os dados fornecidos pelo SICAP, o Município aplicou o valor de R$ 6.700.299,25, em remuneração do magistério, equivalente ao percentual de 75,49%, atendendo o limite mínimo de 60%.

Aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde

Consoante determinação contida no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000, os municípios deverão aplicar, no mínimo, 15% das receitas de em Ações e Serviços Públicos de Saúde, até o exercício financeiro de 2004.

A Resolução nº 316, de 04.04.2002, do Conselho Nacional de Saúde, atualizada pela Resolução n° 322, de 08.05.2003, estabeleceu a regulamentação do § 1º, do referido artigo 77 do ADCT da CF, fixando os percentuais mínimos de recursos a serem aplicados anualmente em Ações e Serviços Públicos de Saúde, no período de 2000 a 2004, pelos entes da Federação que, no exercício de 2000, tenham aplicado percentual inferior a 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.

Assim, os Municípios que no exercício de 2000 já tenham aplicado o percentual de 15% das receitas mencionadas em ações e serviços públicos de saúde deverão continuar aplicando, no mínimo, esse percentual nos anos subsequentes.

Já os Municípios que no exercício de 2000 tenham aplicado percentual inferior a 15% deverão aplicar a cada ano, a partir de 2001, o percentual aplicado no exercício anterior, acrescido de 1/5 (um quinto) da diferença entre 15% e o percentual aplicado, até atingir o percentual mínimo de 15% no exercício de 2004.

A partir do exercício financeiro de 2004 a aplicação devida de recursos em ações e serviços públicos de saúde passou a ser de, no mínimo, 15% das receitas mencionadas, nos termos da legislação supracitada, encontrando-se, desse modo, encerrado o período de transição para cumprimento dos dispositivos constitucionais pelos municípios que no exercício de 2000 aplicaram percentual inferior aos 15% determinados pela Constituição Federal e Resolução n° 322, de 08.05.2003, do Conselho Nacional de Saúde.

É oportuno ressaltar a importância atribuída pelo legislador constitucional “à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde”, ao prever a intervenção do Estado nos Municípios que deixarem de nelas aplicar os percentuais de receitas fixados, conforme dispõe o art. 35, da Constituição Federal, a seguir transcrito.

“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”

Conforme consta do Relatório de Análise de Prestação de Contas, o valor das despesas aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde foi de R$ 6.839.208,53, correspondendo ao percentual de 25,57%, atendendo o limite mínimo estabelecido nos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, como a Emenda nº 29/2000.

O total das despesas com ações e serviços públicos de saúde, aplicados no exercício, quando confrontado com o quantitativo de habitantes do Município (18.428), conforme o Censo de 2010, evidencia que o valor aplicado em saúde por habitante em 2017 foi de R$ 579,49.

Repasse ao Poder Legislativo

                        O artigo 29-A da Constituição Federal dispõe que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites que variam de 5% a 7%, a depender da população do município, do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.

O Repasse efetuado ao Poder Legislativo, referente às cotas de Duodécimo, foi de R$ 1.977.415,20 (6,91%), ficando assim abaixo do limite máximo de 7%, cumprindo, portanto, as disposições do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal.

DO PARECER PRÉVIO

A Lei Estadual nº 1284, de 17.12.01, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, quando trata do parecer prévio, traz as seguintes disposições:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas”.

A Lei Estadual nº 1284, de 17.12.2001, dispõe ainda, quanto ao parecer prévio, o seguinte:

“Art. 104. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal".

Importa frisar o que determina a Constituição Federal de 1988, no artigo 31, § 2º, ante a apreciação do parecer prévio pela Câmara Municipal:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.

Considerando a ausência de manifestação do responsável diante da ocorrência de irregularidades que possuem gravidade de ordem constitucional e legal graves e gravíssimas (elencadas  no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 176/2019 e Despacho nº 10/2020-RELT4) e transcritas abaixo, vale ressaltar que se torna imprudente emitir parecer pela aprovação das contas em análise.

1) Ausência de planejamento: O Município arrecadou 169,43% em relação a previsão orçamentária (tributos de competência exclusiva do município), descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 3.2.1.2 do Relatório de Análise, Quadro 4);

2) Destaca-se que nas Funções: Assistência SocialSaúdeCulturaHabitaçãoSaneamento e Desporto e Lazer houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por Função, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.1 do Relatório de Análise);

3) Ausência de planejamento: As despesas do Município de Formoso do Araguaia foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, observa-se a não execução e/ou baixo nível de execução de alguns programas de governo, ou seja, programas com execução menor que 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.2 do Relatório de Análise, Quadro 10);

4) O Município de Formoso do Araguaia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber", em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise);

5) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 20.836.838,08 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.929.252,47, portanto, constata-se uma divergência de R$ 18.907.585,61, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes.  (Item 7.1.3.1 do Relatório de Análise);

6) O Município não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Entretanto, o Município informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 67.307,27 e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 59.388,38, evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise);

7) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010. e 5010. - Recursos Próprios no valor de R$ 22.243.715,34; 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE no valor de R$ 58.414,26; e 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 1.624.832,50, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do Município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 7.2.7 do Relatório de Análise);

8) Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 1.907.213,08, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 7.2.7 do Relatório de Análise);

9) As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas, em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 32);

10) Existem “Ativo Financeiro” por Fontes de Recursos com valores negativos, em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório de Análise, Quadro 33);

11) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório de Análise);

12) Feita a análise no SICAP/Contábil, verificou-se que o Poder Executivo recolheu as obrigações patronais ao INSS R$ 882,641,88, verificando o valor total das remunerações de R$ 22.244.304,03, observa-se que o valor da contribuição recolhida ao INSS, representa o percentual de 3,97%, estando abaixo do estabelecido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

13) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 3,97% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, não se cumprindo os arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal. Restrição de Ordem - Gravíssima, como dispõe o Anexo I, Item 2.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

14) As despesas com Remunerações e os Encargos dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município estão registradas nas contas contábeis, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01... (R$ 17.159.987,90 - Poder Executivo) entre outros, conforme planilha abaixo, com possibilidade de haver registros contábeis incorretos e distorções das informações relacionadas ao RPPS e ao RGPS, estando em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

15) O Município fez retenções de R$ 1.572.424,22 e recolheu ao RPPS o montante de R$ 1.295.735,60, ocasionando uma diferença de R$ 276.688,62, bem como, fez retenções de R$ 562.937,24 e recolheu ao INSS o montante de R$ 426.880,87, ocasionando uma diferença de R$ 136.056,37, estando em desacordo com artigo 20 da Lei Federal nº 8.212/1991 e art. 80, inciso III da IN RFB Nº 971/2009. (O Item 9.3 do Relatório de Análise, não trouxe os valores, contudo, os mesmos constam no Balancete de Verificação das Contas Consolidadas);

16) Ausência de registros em Receitas Intraorçamentárias das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio - RPPS, estando em desacordo com MCASP e com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 9.3 do Relatório de Análise, Quadro 42);

17) Não foi possível aferir a alíquota de contribuição patronal do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), definido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, o que pode levar ao descumprimento do índice da contribuição patronal, definido em lei(s) municipal(is) do RPPS. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

18) A ausência das informações de todos os meses do ano e da alíquota de contribuição patronal - Destaca-se que o município possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. Com isso, faz-se necessário apresentar as Folhas de Pagamentos (as folhas de pagamentos devem distinguir os servidores regidos por cada regime, resumidamente) e as GFIP’s (bem como as informações previdenciárias ao RPPS), do exercício de 2017 para comprovação do efetivo recolhimento da contribuição patronal ao regime geral e ao regime próprio de previdência social, apresentar também a(s) lei(s) municipal(is) que rege(m) o RPPS (contendo as alíquotas de contribuição patronal), assim como a legislação do RPPS que fixa as parcelas que compõem a base de cálculo. (Item 9.4 do Relatório de Análise);

19) Falhas na utilização da receita do FUNDEB - Aplicação de 117,67% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.600.209,65, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 10.3 do Relatório de Análise);

20) Déficit Orçamentário nas seguintes Fontes de Recursos: 0030. - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 2.094.436,46; 0040. - Recursos do ASPS no valor de R$ 2.947.494,08; 0050. - Recursos do RPPS no valor de R$ 2.641.944,11; 0200. a 0299. - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 630.403,81; e 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União no valor de R$ 260.146,30, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme quadro abaixo:

21) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 4.988.423,95, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.5 do Relatório de Análise, “e”);

22) Considerando que o Município no exercício anterior apresentou um Superávit Financeiro de R$ 3.081.210,84, comparando esse valor com o Déficit evidenciado no quadro "Resultado da Execução Orçamentária" R$ 4.988.423,95 verifica-se que houve suficiência no valor de R$ 1.907.213,11, em conformidade com o Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013, contudo, analisando este superávit financeiro por fonte de recurso, verifica-se insuficiência para cobertura dos déficits orçamentários das fontes: 0200. a 0299 - Recursos Destinados à Educação; e 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União, citadas no Item 20 acima, considerando o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, em desconformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme pode ser constatado no quadro abaixo:

23) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0040. - Recursos do ASPS, porém, o correto seria no intervalo 0400. a 0499. Recursos Destinados à Saúde, para os recursos do SUS e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, bem como, saldos negativos, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007): Considerando tal informação o Déficit Orçamentário da fonte de recursos 0040. - Recursos do ASPS no valor de R$ 2.947.494,08, pode se elevar ao montante de R$ 3.208.129,99, o que descumpre o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

24) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE, porém, o correto seria no intervalo 0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação, para os recursos do FNDE, 0030. Recursos do FUNDEB, e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007) e o parágrafo único, do art. 9º da IN TCE/TO nº 06/2013: Considerando tal informação o Déficit Orçamentário da fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE no valor de R$ 1.381.779,43, pode ser diminuído ao montante de R$ 1.146.000,31, o que descumpre o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

25) Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, partes integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, foram parcialmente preenchidos, prejudicando a análise, descumprindo o art. 4º, § 1º da LC nº 101/2000 e o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

Diante dos fatos, torna-se imprescindível recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, a observância às determinações legais, assim como, aos princípios norteadores da Administração Pública, para planejar, organizar, gerir e controlar as políticas públicas previstas nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e cumprir com eficácia, eficiência e efetividade as ações governamentais. Lembrando de cumprir os ditames da Lei Complementar nº 101/00 (LRF) a fim de obter a transparência na gestão fiscal.

Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do município de Formoso do Araguia -TO, referentes ao exercício de 2017.

Determinar ao Poder Executivo Municipal a adoção de providências visando reincidência das deficiências apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 176/2019, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e Despacho nº 10/2020-RELT4.

Adotar as demais providências subsequentes de praxe.

É, s.m.j., o Parecer.

 
 

[1] XVIII - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos contábeis com vistas a dar condições para a produção, sistematização, disponibilização das estatísticas fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União for parte;

XXVIII - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/04/2020 às 11:50:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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